Declaração Universal dos Direitos Humanos
Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais
e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito
pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens
gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem
a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos
humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso,
à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento
de relações amistosas entre as nações,
Considerando
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos
humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover
o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais
ampla,
Considerando que os Estados-Membros
se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o
respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais
e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum
desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da
educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e,
pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional,
por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais
e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto
entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1º
Todas as pessoas nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem
agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo2º
Toda pessoa tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção
fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer
outra limitação de soberania.
Artigo 3º
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em
todas as suas formas.
Artigo 5º
Ninguém será submetido à tortura, nem
a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6º
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos
os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e têm direito,
sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito
a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º
Toda pessoa tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem
os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição
ou pela lei.
Artigo 9º
Ninguém será arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
Artigo 10º
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade,
a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente
e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento
de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
§1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito
de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada
de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
§2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão
que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional
ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela
que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém
será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família,
no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e
reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências
ou ataques.
Artigo13
§1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
§2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive
o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
§1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de
procurar e de gozar asilo em outros países.
§2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários
aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
§1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
Os homens e mulheres de maior idade,
sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito
de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos
em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
§1. O casamento não será válido senão como o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
§2. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade
e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
§1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade
com outros.
§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade
de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião
ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Toda pessoa tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência,
ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
§1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
§2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
§1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo
de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
§2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público
do seu país.
§3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo;
esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure
a liberdade de voto.
Artigo 22
Toda pessoa, como membro da sociedade,
tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos
de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
§1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha
de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
§2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
§3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração
justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família,
uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão,
se necessário, outros meios de proteção social.
§4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles
ingressar para a proteção de seus interesses.
Artigo 24
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas
remuneradas.
Artigo 25
§1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez,
velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias
fora de seu controle.
§2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e
assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora
de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
§1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no
mérito.
§2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento
da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da
manutenção da paz.
§3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero
de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
§1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da
vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
processo científico e de seus benefícios.
§2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais
e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária
ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Toda pessoa tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos
na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
§1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que
o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
§2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa
estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos
e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
§3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma,
ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada
como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito
de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.