CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Art. 16º - A APM será administrada pelos seguintes órgãos:
01 - Assembleia Geral;
02 - Conselho Diretor.
DAS ASSEMBLEIAS
Art. 17º - A Assembleia Geral, órgão máximo da APM, é a reunião dos membros no pleno exercício dos seus direitos e deveres, na forma do presente Estatuto onde compete privativamente:
§ 1º - destituir os administradores;
§ 2º - alterar o estatuto;
§ 3º - Para as deliberações que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, com como os critérios de eleição dos administradores.
Art. 18º - As Assembleias serão ordinárias ou extraordinárias e suas decisões serão consideradas válidas quando aprovadas por maioria de votos apurados, salvo disposições em contrário neste Estatuto.
§ 1º - A assembleia geral ordinária reunir-se-á de 3 (três) em 3 (três) anos, não dependendo do Edital de Convocação, para eleição do Conselho Diretor, prestação de contas do Conselho Diretor cessante, aprovação das mesmas e posse do novo Conselho Diretor, sendo o dia comunicado aos membros por correspondência expedida pela Secretaria.
§ 2º - As assembleias gerais extraordinárias s reunirão por convocação do Presidente, atendendo solicitação do Conselho Diretor ou 2/3 (dois terços) dos Acadêmicos Titulares e pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 3º - O Presidente terá prazo de 15 (quinze) dias para cumprir as disposições estatutárias, expedindo imediatamente circulares aos Acadêmicos Titulares, estabelecendo local e pauta da assembleia.
01- a data da assembleia geral extraordinária será fixada com prazo superior a 05 (cinco) dias de antecedência;
02- as assembleias gerais extraordinárias - só poderão deliberar sobre assuntos que constem da Ordem do Dia de sua convocação.
§ 4º - As assembleias gerais extraordinárias somente poderão deliberar em primeira convocação quando reunirem no mínimo 2/3 (dois terços) dos Acadêmicos Titulares; não sendo atingido o "quorum" legal, o presidente fará segunda convocação para 1 (uma) hora depois, podendo, então, deliberar com um mínimo de ½ (metade) dos Acadêmicos Titulares quites.
Art. 19º - As assembleias gerais ordinárias terão como atribuições:
01 - eleição do Conselho Diretor;
02 - deliberação sobre assuntos da vida social ou econômico-financeira da APM;
03 - julgar os recursos interpostos por membros punidos pelo Conselho Diretor;
04 - tomar conhecimento do relatório do Conselho Diretor;
05 - aprovar bolsas de estudos para membros;
06 - aprovar o limite de Membros Acadêmicos Titulares e Suplentes;
07 - aprovar a filiação ou associação a outras sociedades ou instituições.
Art. 20º - São atribuições das assembleias gerais extraordinárias:
01 - tratar de assuntos urgentes de interesse da APM que não sejam de atribuição da assembleia ordinária;
02 - julgar os atos do Conselho Diretor, quando solicitada sua convocação por 2/3 (dois terços) dos Membros Acadêmicos Titulares;
03 - aprovar a dissolução da APM;
04 - reforma do Estatuto quando houver proposta de reforma encaminhada ao Conselho Diretor por 30% (trinta por cento) dos Membros Acadêmicos Titulares, com antecedência de mais de 1 (um) mês.
Parágrafo único: Para iniciativa expressa da dissolução da APM será necessária à presença de 2/3 (dois terços) dos Membros Acadêmicos Titulares.
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 21º - O Conselho Diretor da APM será formado por:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Secretário
IV - Tesoureiro
V - Diretor Cultural e de Eventos.
Art. 22º - Compete ao Conselho Diretor:
I - representar a APM ativa, passiva, judicial ou extra judicialmente;
II - administrar a entidade;
III - indicar representantes para os atos em que deva estar presente a APM;
IV - firmar convênios de cooperação com outras entidades;
V - resolver, "ad referendum" da Assembleia Geral, os casos omissos deste Estatuto;
VI - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regimentos internos e regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
VII - decidir sobre a venda ou doação de bens móveis;
VIII - disciplinar a freqüência e o uso das instalações e dependências sociais;
IX - receber e encaminhar à Assembleia Geral os recursos administrativos e as representações interpostas;
X - manter os membros informados das atividades acadêmicas.
Art. 23º - O Conselho Diretor, à exceção do primeiro, eleito na Assembleia Geral de constituição da APM, será eleito pelos Acadêmicos Titulares, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido, total ou parcialmente.
§ - O Acadêmico Titular Eleito que se aposentar durante o mandato eletivo, continuará com suas funções no conselho, até o término de seu mandato.
Art. 24º - Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões, conjuntas ou não, do Conselho Diretor e da Assembleia Geral, com direito a voto e desempate;
II - representar a APM, em juízo ou fora dele, não podendo, entretanto, renunciar direitos, dispor do patrimônio social ou onera-lo sem autorização da Assembleia Geral, na forma deste Estatuto;
III - manifestar-se em nome da APM, salvo na hipótese de deliberação de competência da Assembleia Geral;
IV - autorizar a divulgação de trabalhos sob patrocínio ou responsabilidade da APM, ressalvada a deliberação em contrário do Conselho Deliberativo;
V - convocar Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, nos termos deste Estatuto;
VI - assinar ou rubricar atas, numerar e rubricar livros, resolver as questões de expediente e designar a ordem do dia das reuniões;
VII - promover a eleição de substitutos, nos casos de vacância e de licença;
VIII - admitir e dispensar empregados;
IX - apresentar ao Conselho Diretor até o dia 30 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte, em que serão especificadas, separadamente as despesas de capital e as operacionais;
X - apresentar à Assembleia Geral, até o dia 30 de abril de cada ano, o relatório das atividades da APM, assim como a prestação de contas e o balanço geral do Conselho Diretor;
XI - nomear delegados para representar a APM, quando e onde conveniente, bem como comissões de estudos temporários ou permanentes;
XII - visar contas, autorizar pagamentos e assinar, com o Tesoureiro, as respectivas ordens ou cheques;
XIII - dar posse aos membros do Conselho Diretor;
XIV - orientar e superintender todos os trabalhos e serviços da APM.
Art. 25º - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e vacância;
II - coordenar setores e atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III - apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.
Art. 26º - Compete ao Secretário:
I - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral bem como redigir as atas respectivas, que assinará com o Presidente;
II - responder ao expediente;
III - manter atualizado o quadro dos associados;
IV - ter em guarda e na devida ordem o arquivo social;
V - substituir o Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos;
VI - colaborar com o Tesoureiro;
VII - administrar e cuidar da sede e do patrimônio social;
VIII - apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.
Art. 27º - Compete ao Tesoureiro:
I - arrecadar e guardar em lugar seguro, sob sua responsabilidade, todos os valores, em moeda corrente ou títulos, pertencentes ou que venham a pertencer a APM;
II - controlar as receitas e despesas, bem como administrar as aplicações financeiras em bancos autorizados pelo Conselho Diretor;
III - promover a escrituração das receitas e despesas e efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
IV - apresentar documentação circunstanciada das contas anuais de sua gestão;
V - receber doações e quantias devidas à APM;
VI - prestar ao Presidente e à Assembleia Geral todos os informes de ordem financeira que lhe forem solicitadas;
VII - assinar com o Presidente ordens ou cheques para pagamentos das despesas sociais, bem como a movimentação de valores e créditos;
VIII - preparar balanço geral e prestação anual de contas, até o fim do primeiro quadrimestre;
IX - apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.
Art. 28º - Compete ao Diretor Cultural e de Eventos:
I - elaborar, propor ao Conselho Diretor e promover atividades de ordem social (empreendimentos, encontros, reuniões etc.);
II - elaborar e promover programas de divulgação da legislação e da jurisprudência;
III - elaborar e promover a programação de atividades culturais;
IV - elaborar e promover a realização de cursos e palestras;
V - dirigir a biblioteca, cuidar de sua conservação e promover-lhe a ampliação;
VI - propor ao Conselho Diretor a aquisição de livros, revistas, publicações e equipamentos necessários à atividade cultural;
VII - apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.
Art. 29º - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, para informar-se do andamento dos trabalhos e apreciar as matérias submetidas à sua deliberação.
Parágrafo único: reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
Art. 30º - O Conselho Diretor funcionará, no mínimo, com a presença de 3 (três) membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu voto, o de qualidade.
Parágrafo único: Perderá o mandato o membro do Conselho Diretor que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas.
Art. 31º - A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalhos correspondentes.
Art. 32º - O Conselho Diretor terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
Art. 33º - Aprovado o orçamento ou decorrido prazo fixado no artigo anterior, sem que tenha verificado a sua aprovação, fica o Presidente autorizado a realizar as despesas previstas.
Art. 34º - Em caso de vacância de cargo de qualquer Diretor eleito, o sucessor será nomeado pelo Presidente "ad referendum" da Assembleia Geral.
Parágrafo único: No caso de vacância do cargo de Presidente, será imediatamente sucedido pelo Vice-Presidente, que completará o mandato. O sucessor do Vice-Presidente será eleito pela Assembleia Geral.